DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA em que se aponta c… — HC HC 1102209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente, idosa de 74 anos, apresenta quadro clínico grave e múltiplas comorbidades incompatíveis com o cárcere, necessitando de tratamento contínuo não assegurado de forma adequada no ambiente prisional.
- Alega que é cabível a prisão domiciliar humanitária, diante da extrema debilidade de saúde e das limitações de mobilidade e autocuidado, reconhecidas em avaliações oficiais da SEAP, que apontam prejuízo ao bem-estar e à execução de atividades diárias intramuros.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA DA PAZ SILVA FERREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0813861-48.2026.8.14.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente, idosa de 74 anos, apresenta quadro clínico grave e múltiplas comorbidades incompatíveis com o cárcere, necessitando de tratamento contínuo não assegurado de forma adequada no ambiente prisional.
Alega que é cabível a prisão domiciliar humanitária, diante da extrema debilidade de saúde e das limitações de mobilidade e autocuidado, reconhecidas em avaliações oficiais da SEAP, que apontam prejuízo ao bem-estar e à execução de atividades diárias intramuros.
Argumenta que é devido o recolhimento domiciliar pelo fato de a paciente ser idosa maior de 70 anos, com fundamento no art. 117, I, da LEP.
Defende que, também, a prisão domiciliar pode ser concedida mesmo em regime fechado, nos termos do art. 117, II, da LEP, com monitoramento eletrônico, por não haver estrutura prisional apta a proporcionar o acompanhamento médico especializado exigido.
Expõe que a gravidade do crime não impede a concessão da prisão domiciliar humanitária quando presente quadro de saúde grave, devendo prevalecer a proteção à vida e à integridade da paciente.
Afirma que a paciente foi vítima de agressões no interior da unidade prisional, circunstância que agrava o risco e reforça a inadequação do cárcere ao seu estado de saúde.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, ainda que por apenas 180 dias.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.