DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAMIRES DE SOUZA DIAS, n… — HC HC 1102210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAMIRES DE SOUZA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. º 1.0000.26.188880-4/000) Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- No presente writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
- Argumenta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Sustenta que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e única responsável pelos cuidados da filha, sustentando a imprescindibilidade materna para deferimento de prisão domiciliar, reforçada pela incapacidade atual da avó materna em prestar assistência, por estar integralmente dedicada ao acompanhamento de outro filho acometido de grave acidente e submetido a cirurgia.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAMIRES DE SOUZA DIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. º 1.0000.26.188880-4/000)
Consta que a paciente foi presa em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
No presente writ, a parte impetrante alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar da acusada.
Argumenta que a custodiada possui condições pessoais favoráveis e que é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Sustenta que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos e única responsável pelos cuidados da filha, sustentando a imprescindibilidade materna para deferimento de prisão domiciliar, reforçada pela incapacidade atual da avó materna em prestar assistência, por estar integralmente dedicada ao acompanhamento de outro filho acometido de grave acidente e submetido a cirurgia.
Assevera que não há situação excepcional que afaste a substituição da preventiva, por inexistirem violência ou grave ameaça relacionadas à menor, e que a solução mais adequada atende ao princípio do melhor interesse da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar ou, subsidiariamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, RHC 113.897/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 853.611/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.04.2024;
STJ, RCD no HC 923.710/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 773.166/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 807.264/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no HC 591.894/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020, DJe 25.08.2020. (AgRg no HC n. 1.037.687/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.