DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1102220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIVALDO HENRIQUE MARÇAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crime previstos no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIVALDO HENRIQUE MARÇAL, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crime previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03
II. Questão em discussão:
2. (i) Legalidade da busca veicular e das provas decorrentes; (ii) Existência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva; (iii) Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iv) Admissibilidade da análise de pedido de prisão domiciliar em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir:
3. A busca veicular foi motivada por informações detalhadas e graves a respeito do transporte de entorpecentes, sendo a abordagem policial amparada por fundada suspeita, o que justifica a intervenção e afasta a alegação de ilegalidade, inexistindo vício na obtenção das provas.
4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com destaque para a relevante quantidade de drogas e de arma de fogo apreendidas, apontando gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, além de indícios de vinculação do paciente a organização criminosa.
5. Presentes os requisitos da prisão preventiva, descabe a substituição por outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, CPP), sendo insuscetíveis tais providências diante da gravidade e especificidade do caso.
6. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando elementos do caso demonstram sua necessidade.
7. A ausência de prévio requerimento de prisão domiciliar em primeira instância impede sua apreciação originária, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem de habeas corpus denegada." (e-STJ, fl. 17)
Neste habeas corpus, alegam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de abordagem policial efetivada
[trecho intermediário suprimido]
art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.