DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO FERREIRA GREKE em que se aponta como at… — HC HC 1102226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO FERREIRA GREKE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A FALTA DISCIPLINAR COMO DE NATUREZA MÉDIA (POSSE DE ENTORPECENTE).
- Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar como de natureza média.
- A questão em discussão consiste em determinar se a falta disciplinar deve ser enquadrada como natureza média ou grave.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCIO FERREIRA GREKE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A FALTA DISCIPLINAR COMO DE NATUREZA MÉDIA (POSSE DE ENTORPECENTE). RECURSO PROVIDO.
Caso em Exame
1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar como de natureza média.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a falta disciplinar deve ser enquadrada como natureza média ou grave.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade dos fatos restou comprovada, considerando o laudo de exame químico-toxicológico da droga apreendida.
4. Autoria verificada pelos depoimentos dos agentes penitenciários que possuem presunção de legitimidade e veracidade.
5. O Tema 506 do STF, que reconheceu a inconstitucionalidade da criminalização do porte de até 40g de maconha para consumo pessoal, não afasta a configuração da falta disciplinar grave, porquanto esta não se confunde com a tipicidade penal da conduta.
6. Posse de substância entorpecente, ainda que destinada ao consumo próprio, dentro de unidade prisional, configura falta grave, com a regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 do tempo remido, assim como a recontagem do lapso para progressão a partir da data da infração disciplinar, em consonância com a Súmula 534 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em posse de drogas para consumo pessoal no ambiente prisional, com determinação de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e recontagem do lapso para nova progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, que reconhece a atipicidade penal do porte de maconha para uso pessoal, impede a qualificação da conduta como falta disciplinar de natureza grave no âmbito da execução, sob pena de desproporcionalidade e violação aos princípios da ofensividade e da individualização da pena.
Alega que a posse de maconha para consumo próprio, sem reflexos concretos sobre a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional, deve ser desclassificada para falta média, considerando-se a ausência de lesividade à coletividade carcerária e a ínfima monta do entorpecente, o que afasta qualquer
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.