DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIVY CADILHE NUNES DA SI… — HC HC 1102241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIVY CADILHE NUNES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n.
- Consta dos autos que o paciente figura como réu, juntamente com outros sete corréus, nos autos da ação penal n.
- 0802589-90.2025.8.19.0602, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ, pelos crimes de roubo majorado (por emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas), extorsão qualificada e associação criminosa, decorrentes de fatos ocorridos em 14 de agosto de 2025, vindo a ter sua prisão preventiva decretada em 13 de março de 2026.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, alegando que a peça inicial era genérica e não individualizava a conduta do paciente, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIVY CADILHE NUNES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem postulada no HC n. 0018838-78.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente figura como réu, juntamente com outros sete corréus, nos autos da ação penal n. 0802589-90.2025.8.19.0602, em curso perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói/RJ, pelos crimes de roubo majorado (por emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas), extorsão qualificada e associação criminosa, decorrentes de fatos ocorridos em 14 de agosto de 2025, vindo a ter sua prisão preventiva decretada em 13 de março de 2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, pleiteando o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, alegando que a peça inicial era genérica e não individualizava a conduta do paciente, violando o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 26/5/2026, o Tribunal de origem, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/23):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. JUSTA CAUSA PRESENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, I, e §2º, II e V, c/c art. 70, arts. 158, §1º, c/c art. 14, II, e art. 288, todos do CP, na forma do art. 69, objetivando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão preventiva, ao argumento de inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta.
2. Sustenta a Impetração inexistência de justa causa e violação ao art. 41 do CPP, sob o fundamento de que o paciente não teria sido vinculado a fato específico na narrativa acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a denúncia é inepta por ausência de descrição individualizada da conduta do paciente; e (ii) estão presentes as hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve, ainda que de forma sintética, a dinâmica dos fatos, indicando a atuação dos agentes em comunhão de desígnios, com divisão de tarefas, emprego de arma
[trecho intermediário suprimido]
defensivas, inexistin do nos autos qualquer elemento capaz de tornar indubitável a ausência de justa causa ou a latente ilegalidade da ação penal, o pedido de trancamento da ação penal não merece acolhimento.
A propósito, eventuais teses absolutórias ainda podem (e devem) ser mais bem debatidas e embasadas quando da instrução, momento sim apropriado ao discurso de mérito perante o juízo natural da causa. Convém registrar que o acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 749.142/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.