DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO SANTOS LIMA, contra… — HC HC 1102245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO SANTOS LIMA, contra acórdão prolatado pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
- Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de F.
- L., alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
- O paciente foi denunciado por ameaçar e agredir sua companheira, além de descumprir medidas protetivas de urgência.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.14943., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FÁBIO SANTOS LIMA, contra acórdão prolatado pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 15-25):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de F. S. L., alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. O paciente foi denunciado por ameaçar e agredir sua companheira, além de descumprir medidas protetivas de urgência. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial e (ii) avaliar a fundamentação da prisão preventiva decretada.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. Não há excesso de prazo injustificado na condução do processo, sendo os atos processuais realizados em tempo razoável.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o processo segue seu curso regular."
Consta dos autos que foram concedidas medidas protetivas de urgência em 21/2/2026, e, a pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva em 06/3/2026. O cumprimento do mandado foi noticiado em 11/3/2026. A denúncia foi oferecida em 17/3/2026 e recebida em 24/3/2026, imputando ao paciente a prática dos arts. 147, § 1º, e 129, § 13, ambos do Código Penal, e do art. 24-A da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69 do CP. O juízo de origem indeferiu a revogação da preventiva e designou audiência de instrução para 30/9/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva diante da audiência designada apenas para 30/9/2026, com ofensa ao direito à duração razoável do processo e execução antecipada de pena.
Alega desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade, porque, sendo o paciente primário e com bons antecedentes, o prognóstico seria de regime inicial aberto, tornando mais gravosa a cautelar do que a sanção eventual.
Defende ausência de fundamentação concreta do decreto prisional e manutenção amparada em gravidade abstrata, em
[trecho intermediário suprimido]
1501529-12.2026.8.26.0602).
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Da análise dos trechos acima, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 30/09/2026, não há falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.