DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JERBSON GALDINO DE LIMA, contra ato do Tribuna… — HC HC 1102252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JERBSON GALDINO DE LIMA, contra ato do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega violação à inviolabilidade de domicílio por ausência de fundadas razões prévias ao ingresso, confissão informal obtida sem advertência do direito ao silêncio, consentimento inválido e posterior de diarista, contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada e ocorrência de bis in idem na dosimetria por falta de individualização das condenações utilizadas em cada fase.
- Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade da busca e das provas, com trancamento da ação penal e absolvição - Autos n.
- 0807494-54.2025.8.15.0181, da 2ª Vara Mista da comarca de Guarabira/PB (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JERBSON GALDINO DE LIMA, contra ato do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à Apelação Criminal n. 0807494-54.2025.8.15.0181.
Neste writ, a defesa alega violação à inviolabilidade de domicílio por ausência de fundadas razões prévias ao ingresso, confissão informal obtida sem advertência do direito ao silêncio, consentimento inválido e posterior de diarista, contaminação das provas pela teoria dos frutos da árvore envenenada e ocorrência de bis in idem na dosimetria por falta de individualização das condenações utilizadas em cada fase.
Pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e a soltura; e, no mérito, requer a declaração de nulidade da busca e das provas, com trancamento da ação penal e absolvição - Autos n. 0807494-54.2025.8.15.0181, da 2ª Vara Mista da comarca de Guarabira/PB (fls. 9/10).
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi abordado após denúncias de rompimento de tornozeleira eletrônica, ocasião em que entregou espontaneamente pequena porção de droga. Em seguida, após ingresso autorizado no imóvel, foram apreendidos 149 g de cocaína, dinheiro fracionado e um aparelho celular (fls. 100/104).
O juízo rejeitou a alegação de nulidade da busca, afastou o tráfico privilegiado, reconheceu a reincidência e manteve a prisão preventiva (fls. 105/107).
O Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar, a suficiência das provas para o tráfico, afastando o alegado bis in idem e preservando o regime fechado em razão da reincidência e do quantum da pena.
Não verifico a alegada nulidade por violação de domicílio. Conforme consignado pelas instâncias ordinárias, a atuação policial não decorreu de ingresso arbitrário ou de mera suspeita genérica. A diligência foi iniciada para averiguar informações sobre possível rompimento de tornozeleira eletrônica e a existência de mandado de prisão em desfavor do acusado. Durante a abordagem, o paciente admitiu possuir entorpecente em sua residência e entregou espontaneamente uma porção de cocaína aos agentes.
Tal circunstância forneceu elementos objetivos aptos a evidenciar situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no imóvel para cessar a permanência criminosa e apreender o restante da droga.
Assim, o ingresso domiciliar foi amparado por fundadas razões, em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
A corroborar: AgRg no REsp n. 2.090.469/PR, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
pelos agentes públicos, mostra-se desnecessário o exame das alegações relativas à validade da confissão informal e do consentimento prestado para a entrada no imóvel, por não terem aptidão para alterar a conclusão alcançada.
Também não prospera o alegado bis in idem, porque o magistrado utilizou condenações distintas para fundamentar cada uma das fases, não vislumbrando ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA SOB SUPOSTO ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. ADMISSÃO DE POSSE E ENTREGA VOLUNTÁRIA DE DROGA. APREENSÃO DE 149 G DE COCAÍNA. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LICITUDE DA BUSCA. CONFISSÃO INFORMAL E CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA. REINCIDÊNCIA E REGIME FECHADO. AFASTAMENTO DE BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.