DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS FONSECA FERREIRA DA SILVA em que se apo… — HC HC 1102255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS FONSECA FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão temporária estaria desprovida de fundamentação idônea e individualizada, apoiada em fórmulas genéricas sobre imprescindibilidade da investigação e em hipóteses não definidas de autoria, em afronta aos arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS FONSECA FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2136412-93.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente decorrente de suposta prática do delito de homicídio qualificado, decretada pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Monte Mor pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, da Lei n. 7.960/1989.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão temporária estaria desprovida de fundamentação idônea e individualizada, apoiada em fórmulas genéricas sobre imprescindibilidade da investigação e em hipóteses não definidas de autoria, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária previstos na Lei n. 7.960/1989, sobretudo a imprescindibilidade para a investigação, por inexistirem fatos concretos, novos ou contemporâneos que indiquem risco efetivo ao inquérito policial, bem como por ausência de individualização da conduta do paciente e de fundadas razões de autoria.
Ressalta que não há nos autos nenhum relatório policial, interceptação ou depoimento indicando que o paciente interferiu ou pretendia interferir na colheita das provas.
Defende que não há indícios suficientes de autoria, diante da falta de definição do papel do paciente nos fatos e da utilização de construções conjecturais como "executor, mandante ou partícipe", o que inviabiliza a manutenção da custódia cautelar.
Argumenta que, no caso, há evidente descompasso com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 3.360 e 4.109.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação dessas cautelares diversas da prisão, conquanto o paciente possua residência fixa e tenha colaborado com as investigações.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.