DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSICA SOARES AMBROSIO em que se aponta como … — HC HC 1102262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSICA SOARES AMBROSIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos previstos no art.
- 12.850/2013 (organização criminosa), em contexto de estelionatos digitais e lavagem de capitais, com referência à causa de aumento do art.
- 171, § 4º, do Código Penal, no bojo da Cautelar Inominada Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSICA SOARES AMBROSIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.207197-0/000.
Consta dos autos a prisão preventiva da paciente, decorrente de suposta prática dos delitos previstos no art. 2, § 4º, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), em contexto de estelionatos digitais e lavagem de capitais, com referência à causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal, no bojo da Cautelar Inominada Criminal n. 5030432-94.2026.8.13.0024, da 2ª Vara das Garantias de Belo Horizonte/MG.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, tendo em vista a inexistência de periculum libertatis atual e concreto.
Alega que a decisão é desprovida de fundamentação idônea, por se amparar na gravidade abstrata do esquema criminoso, sem demonstrar, de modo específico, como a liberdade da paciente representaria perigo atual às ordens pública e econômica ou à instrução criminal, bem como por replicar fundamentos genéricos sem individualização.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois o decreto prisional, proferido em 13/04/2026, funda-se em fatos pretéritos ocorridos entre 13/10/2023 e 08/04/2024, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que legitimem a medida, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP.
Anota que a empresa utilizada para a suposta fraude teve sua baixa formalizada em 07 de junho de 2024, a demonstrar a impossibilidade material de efetuar ou receber novas movimentações financeiras.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP ao caso concreto, consideradas as condições pessoais favoráveis da paciente e a inexistência de violência ou grave ameaça, bem como que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.