DECISÃO ALCINDO RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem,… — HC HC 1102269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALCINDO RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- Consta da impetração que o paciente cumpre pena total de 62 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, latrocínio, estupro, receptação e homicídio qualificado.
- A defesa afirma que o paciente iniciou o cumprimento da reprimenda em 14/10/1991, sob a égide da redação original do art.
- 75 do Código Penal, que limitava o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade ao máximo de 30 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido" (HC 156360 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14934.
Ementa oficial
DECISÃO
ALCINDO RODRIGUES DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8001441-60.2025.8.21.0027.
Consta da impetração que o paciente cumpre pena total de 62 anos e 6 meses de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, latrocínio, estupro, receptação e homicídio qualificado.
A defesa afirma que o paciente iniciou o cumprimento da reprimenda em 14/10/1991, sob a égide da redação original do art. 75 do Código Penal, que limitava o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade ao máximo de 30 anos. Sustenta que o reeducando conta, atualmente, com mais de 35 anos de prisão efetivamente cumpridos.
Relata que requereu, perante o Juízo da Vara de Execução Criminal, a extinção da pena privativa de liberdade, mas o requerimento foi indeferido pelas instâncias ordinárias, em razão de condenação superveniente por fato praticado em 24/11/2003, relativo ao crime de receptação, com trânsito em julgado em 22/2/2005, que resultou em nova unificação das penas, com o desprezo do período de pena cumprido anteriormente, conforme o art. 75, § 2º, do Código Penal.
A impetração sustenta que o art. 75, § 2º, do Código Penal não pode ser interpretado de modo a aniquilar o tempo de pena efetivamente cumprido pelo sentenciado para fins de verificação do teto máximo de encarceramento.
Argumenta que o limite previsto no art. 75 do Código Penal possui natureza material e de garantia de direitos humanos, não se confundindo com benefícios executórios ordinários, como progressão de regime ou livramento condicional. Invoca, nesse ponto, a Súmula n. 715 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a extinção da pena privativa de liberdade do paciente nos autos do PEC n. 1533979-03.2009.8.21.0130, pelo cumprimento do limite máximo de 30 anos de aprisionamento, e a imediata expedição de alvará de soltura.
Decido.
Conforme o art. 75, § 2º, do Código Penal quando há condenação superveniente por fato posterior ao início da execução, faz-se nova unificação e, para fins do limite máximo de cumprimento, despreza-se o período já cumprido.
O dispostivo federal em apreço dispõe, expressamente, que, "sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena", haverá nova unificação, "desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido".
A redação atual do caput aumenta esse limite para 40 anos, após a Lei n. 13.964/2019.
No caso, houve condenação superveniente do paciente por fato praticado em 24/11/2003, relativo ao crime de receptação, com trânsito em julgado em 22/2/2005. Constou
[trecho intermediário suprimido]
30 anos de cumprimento da pena privativa de liberdade, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 445.617/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018).
O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pois "não se depreende ilegalidade flagrante na decisão do juízo da execução que, diante de nova condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, unifica as penas e desconsidera, para efeitos da contagem do limite trintenário previsto no art. 75, caput, do Código Penal, o período já cumprido. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" (HC 156360 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.