DECISÃO BELCHOR ALAOR PORTO BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem… — HC HC 1102270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BELCHOR ALAOR PORTO BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Execuções deferiu ao paciente pedido de remição pelo trabalho, relativamente às atividades laborais exercidas no interior da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas nos períodos de 6/5/2008 a 18/11/2008 e de 8/1/2009 a 16/9/2009, totalizando 149 dias de pena remidos, com fundamento no art.
- O Ministério Público recorreu, ao argumento de que a remição pressupõe a comprovação do efetivo labor por meio de atestado emitido pela autoridade administrativa.
- O Tribunal de origem proveu o reclamo para cassar o benefício.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar ao d.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.07942.07791.14931.
Ementa oficial
DECISÃO
BELCHOR ALAOR PORTO BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 8010636-50.2025.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o Juízo de Execuções deferiu ao paciente pedido de remição pelo trabalho, relativamente às atividades laborais exercidas no interior da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas nos períodos de 6/5/2008 a 18/11/2008 e de 8/1/2009 a 16/9/2009, totalizando 149 dias de pena remidos, com fundamento no art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal.
O Ministério Público recorreu, ao argumento de que a remição pressupõe a comprovação do efetivo labor por meio de atestado emitido pela autoridade administrativa. O Tribunal de origem proveu o reclamo para cassar o benefício.
Na impetração, a Defensoria Pública sustenta que há informação oficial da Administração Prisional, por meio da Assessoria de Controle de Ligas e Cadastro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas, no sentido de que o paciente esteve vinculado a ligas laborais nos períodos indicados. Afirma que a ausência de detalhamento pormenorizado quanto aos dias e horas trabalhados decorre de deficiência estatal no controle e na preservação dos registros históricos do sistema carcerário, e que o apenado não pode ser prejudicado por omissão administrativa.
Requer, por isso, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução.
Decido.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a remição pelo trabalho não pode ser presumida de modo fictício: é necessário demonstrar efetiva dedicação a atividade laboral, pois o art. 126 da LEP pressupõe trabalho real, com finalidade produtiva ou ressocializadora. Para o cálculo do benéfico, constuma-se exigir documento com a identificação dos dias e carga horária efetivamente trabalhados.
A teor do art. 129 da LEP, a "autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles".
A prova do trabalho não precisa ficar limitada ao atestado formal da administração. Ilustrativamente:
.. em se tratando de remição da pena, deve-se proceder à interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, uma vez que o aprimoramento do preso contribui decisivamente para a sua efetiva ressocialização.
3. O desempenho de um ofício proporciona ao apenado o desenvolvimento de habilidades e experiências, a promoção de responsabilidade e disciplina e o reforço de sua
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor. Nesse raciocínio, cito mais um julgado:
..
II - Assente que esta eg. Corte, "em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas do art. 126, da LEP, para admitir a remição da pena pela atividade laboral de auxiliar de "plantão de galeria", como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.935.335/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/6/2021).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao d. Juízo da Execução que reconheça os dias trabalhados e proceda à respectiva remição de pena aqui almejada. (HC n. 692.379/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 5/10/2021).
À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.