DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLLENE BARROSO LIRA em que se aponta como a… — HC HC 1102287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLLENE BARROSO LIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar da paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave consistente em 25 violações ao monitoramento eletrônico, com expedição de mandado de prisão.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar foi decretada sem audiência de justificação e sem instauração de procedimento administrativo disciplinar, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
- Alega que a medida é desproporcional e desprovida de fundamentação concreta e individualizada, pois não há elementos que indiquem fuga, evasão, rompimento ou adulteração do equipamento, tampouco crime novo, havendo registros de curta duração e justificativas específicas, sem demonstração do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.10906., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLLENE BARROSO LIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5438463-24.2026.8.09.0000.
Consta dos autos que foi determinada a regressão cautelar da paciente ao regime fechado, em razão da suposta prática de falta grave consistente em 25 violações ao monitoramento eletrônico, com expedição de mandado de prisão.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a regressão cautelar foi decretada sem audiência de justificação e sem instauração de procedimento administrativo disciplinar, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Alega que a medida é desproporcional e desprovida de fundamentação concreta e individualizada, pois não há elementos que indiquem fuga, evasão, rompimento ou adulteração do equipamento, tampouco crime novo, havendo registros de curta duração e justificativas específicas, sem demonstração do periculum libertatis.
Argumenta que houve cerceamento de defesa pelo acúmulo e comunicação tardia das ocorrências do monitoramento ao Juízo, o que dificultou a comprovação contemporânea das justificativas, criando aparência artificial de habitualidade.
Defende que há excesso de prazo na efetivação da audiência de justificação e na tramitação do procedimento destinado à apuração da suposta falta grave, tornando indevida a manutenção da regressão cautelar por período incerto.
Expõe que estão presentes razões humanitárias que autorizam, subsidiariamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar, por ser mãe solo de criança de 8 (oito) anos, sem rede de apoio familiar apta a assumir os cuidados, devendo ser observado o melhor interesse da criança.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar e do mandado de prisão, com o retorno da paciente ao regime semiaberto. E, no mérito, a cassação da decisão que determinou a regressão cautelar, com o restabelecimento do regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por prisão domiciliar humanitária, ou, ainda subsidiariamente, pela determinação de submissão do agravo regimental já interposto ao órgão colegiado do Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.102.142/GO.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.