DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por CAMILA ALVES… — HC HC 1102290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a paciente pela prática dos crimes tipificados no art.
- Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, majorando a pena imposta para 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03463.11419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício próprio por CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006823-40.2014.8.08.0021.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a paciente pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 218-B, §1º, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - fls. 76/91.
Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, majorando a pena imposta para 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, inicialmente no regime semiaberto, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 292):
"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ARTIGO 218-B, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME CONSUMADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 218-B, §§1º E §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO OU FORMA EQUIPARADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DA APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Analisando-se o contexto que englobou a ação dos policiais até a busca e apreensão, desde o recebimento de informações de populares, com posterior campana e a consequente percepção das circunstâncias específicas referentes à presença de menores de idade, bem como do cheiro de drogas e a das fotos de jovens moças, constata-se a existência de fundadas razões que justifiquem a realização da abordagem e a consequente apreensão das drogas. 2. Ante a análise dos elementos probatórios supracitados, principalmente os depoimentos do policial envolvido e das adolescentes que presenciaram as atitudes dos acusados, restou devidamente comprovado que os apelantes praticaram o crime de tráfico de drogas, de modo que não merece prosperar o pleito absolutório, bem como o pedido de desclassificação para o crime previsto pelo artigo 28, da Lei n. 11.343/06. 3. Restou devidamente provada a prática do crime previsto pelo artigo 218-B, do Código Penal, em sua forma consumada, uma vez que existem elementos que comprovam que os acusados induziram adolescentes à prática de prostituição. 4. A circunstância prevista pelo artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, deve ser considerada em desfavor da acusada, isso porque foram apreendidas drogas diversas e extremamente nocivas, quais sejam, 01 bucha de maconha, 14 pedras de crack e 02 papelotes de cocaína. 5. A personalidade não pode
[trecho intermediário suprimido]
Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.