DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO COSTA DA UMGRIA apo… — HC HC 1102294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO COSTA DA UMGRIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, incisos I e II, c/c o art.
- 69 do Código Penal, em concurso formal, devido a roubos praticados contra as instituições financeiras Banco do Brasil, Sicredi e Banpará (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO COSTA DA UMGRIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Revisão Criminal n. 807619-73.2026.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, incisos I e II, c/c o art. 70 do Código Penal, e ao art. 288, c/c o art. 69 do Código Penal, em concurso formal, devido a roubos praticados contra as instituições financeiras Banco do Brasil, Sicredi e Banpará (e-STJ fls. 27/57).
O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido formulado em revisão criminal que pretendia a alteração da fração utilizada na terceira fase da dosimetria da pena (e-STJ fls. 9/14).
No presente writ, a defesa alega o constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Afirma que não houve fundamentação concreta para a aplicação da fração de 2/3 na terceira etapa da individualização da pena (e-STJ fls. 4/6).
Assim, requer "a correção de erro na terceira fase da dosimetria da pena" (e-STJ fl. 7).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 69/70).
Informações prestadas (e-STJ fls. 74/77 e 81/103).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 108/112).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas
[trecho intermediário suprimido]
com extrema gravidade, no que se de- nomina modalidade "novo cangaço" ou "crime de vapor".
O grupo criminoso, composto por diversos agentes, sitiou a ci dade de Rondon do Pará, efetuou disparos contra prédios da Polícia Civil e Militar para isolar as forças de segurança e utilizou populares como "escudos humanos" durante o assalto simultâneo a três agências bancárias (Sicredi, Banco do Brasil e Banpará).
Ao manter a fração de 2/3, o Tribunal de origem destacou que o aumento não foi apenas numérico, mas fundado no modus operandi da organização criminosa, que envolveu:
1. Concurso de numerosos agentes com divisão de tarefas;
2. Restrição da liberdade de várias vítimas;
3. Uso de armas de fogo de grosso calibre, incluindo fuzis AK-47 e AR-15;
4. Emprego de explosivos que causaram severos danos estruturais aos estabelecimentos e terror na coletividade.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.