DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DO CARMO SANTI… — HC HC 1102296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DO CARMO SANTIAGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, assentando a necessidade da prisão cautelar.
- No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na conversão do flagrante em preventiva, afirmando que o acórdão se apoia na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar perigo concreto à ordem pública.
Resultado indicado
28): HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318, INCISO V, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANA DO CARMO SANTIAGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fl. 28):
HABEAS CORPUS CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - ARTIGO 318, INCISO V, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei 11.343/2006. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, assentando a necessidade da prisão cautelar.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea na conversão do flagrante em preventiva, afirmando que o acórdão se apoia na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar perigo concreto à ordem pública. Rebate o risco de reiteração delitiva como argumento abstrato e incompatível com a natureza cautelar da prisão
Defende a substituição da prisão por domiciliar por se tratar de mãe de três filhas de 13, 11 e 8 anos de idade, com presunção legal da imprescindibilidade dos cuidados maternos, além de crime sem violência ou grave ameaça, nem contra descendentes.
Alega, ainda, que a paciente é dependente química, teve AVC, necessita de acompanhamento contínuo em rede pública de saúde e assistência social, apresentando comprovante de agendamento de perícia para possível concessão de BPC, o que demonstraria vulnerabilidade e necessidade de tratamento compatível com medidas menos gravosas.
Aponta condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, comparecimento em juízo).
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, por medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 360-363).
As informações foram prestadas (fls. 370-397 e 401-416).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em parecer assim ementado (fl. 418):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 401-416, sobreveio decisão do juízo processante, revogando a prisão cautelar da paciente.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exp osto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.