DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSON DAVILA em que se aponta como ato coato… — HC HC 1102298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSON DAVILA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de ameaça (art.
- 147, caput, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto é desproporcional diante da curta duração das penas e frustra o direito à progressão de regime, além de contrariar a finalidade ressocializadora da pena, impondo-se a fixação do regime inicial aberto ao paciente, primário e portador de predicados pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03692.12345., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSON DAVILA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção e 21 (vinte e um) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41) .
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto é desproporcional diante da curta duração das penas e frustra o direito à progressão de regime, além de contrariar a finalidade ressocializadora da pena, impondo-se a fixação do regime inicial aberto ao paciente, primário e portador de predicados pessoais favoráveis.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
O cerne da controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
A pretensão recursal, contudo, não comporta acolhimento.
Embora o quantum de pena aplicado autorize, em tese, a adoção do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, a hipótese dos autos evidencia a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, legitimamente valoradas na primeira fase da dosimetria, o que autoriza a fixação de regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal.
Conforme consignado na sentença resistida (evento 53, DOC1), o Apelante A. D. ostenta maus antecedentes, além de ter praticado as condutas motivado por ciúmes, em contexto de violência doméstica e contra Vítima adolescente (que contava com apenas 15 anos de idade), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta e recomendam resposta penal mais severa.
Nesse contexto, a fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada e proporcional
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime semiaberto, em especial a valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.