DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSSANDER CARDOSO DOS SANTOS em que se apont… — HC HC 1102303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSSANDER CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art.
- 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, na forma do concurso material (art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ocorrer a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico por ausência de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo e pela fragilidade do acervo probatório, alicerçado em conjecturas extraídas de diálogos isolados, desprovidas de concretude delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSSANDER CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0900364-81.2023.8.12.0049/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 720 (setecentos e vinte) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 35 da Lei 11.343/2006 e art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve ocorrer a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico por ausência de prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo e pela fragilidade do acervo probatório, alicerçado em conjecturas extraídas de diálogos isolados, desprovidas de concretude delitiva.
Alega que é inviável a manutenção simultânea das condenações por associação para o tráfico e organização criminosa no mesmo contexto fático, por inexistir autonomia probatória específica apta a justificar reprimendas distintas, pugnando pelo afastamento da condenação do art. 35 da Lei 11.343/2006.
Argumenta que há ilegalidade na dosimetria da pena do crime de organização criminosa, pois se aplicou indevidamente o denominado "efeito cascata" na incidência cumulativa das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e à participação de adolescente, sem fundamentação concreta idônea, requerendo o redimensionamento da pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Defende que a segregação cautelar é desproporcional e desprovida de fundamentação concreta, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituição por medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com a revogação da prisão cautelar. No mérito, pugna pela absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e o redimensionamento da pena do delito de organização criminosa, com afastamento da incidência cumulativa das causas de aumento e fixação da reprimenda em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.059.703 /MS.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.