DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SIDNEI APARECIDO LUCAS … — HC HC 1102304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SIDNEI APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Klaus Marouelli Arroyo, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Revisão Criminal nº 2098774-26.2026.8.26.0000.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- A condenação decorre de fato ocorrido em 9/5/2022, no qual ele, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu veículos, dinheiro e diversos bens avaliados em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) - e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de SIDNEI APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador Klaus Marouelli Arroyo, integrante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Revisão Criminal nº 2098774-26.2026.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A condenação decorre de fato ocorrido em 9/5/2022, no qual ele, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu veículos, dinheiro e diversos bens avaliados em R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) - e-STJ fls. 1665/1666.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa, mantendo a sentença condenatória, em acórdão cuja ementa não consta do traslado destes autos (e-STJ fls. 1665/1693).
Ajuizada revisão criminal com pedido liminar, este foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 8/10).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a Defesa:
a) Ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prestação jurisdicional, tendo em vista que o agravo interno interposto em 10/5/2026 contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar na revisão criminal encontra-se paralisado desde 15/5/2026, aguardando distribuição em razão de entraves operacionais decorrentes da migração sistêmica da plataforma e-SAJ para o sistema eproc (e-STJ fl. 4).
b) Nulidade absoluta da ação penal originária por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do interrogatório virtual do paciente na Audiência de Instrução e Julgamento, sob a justificativa de que sua condição de foragido importaria em renúncia tácita ao direito de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 4/6).
c) Existência de erro de procedimento na sentença condenatória, a qual se baseou em premissa falsa ao afirmar que não houve requerimento defensivo para a participação virtual do réu no ato (e-STJ fls. 5/6).
Diante dessas considerações, requer:
a) a concessão da medida liminar para determinar a imediata suspensão da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento definitivo do presente remédio heroico (e-STJ fl. 7).
b) a co ncessão definitiva da ordem para declarar a nulidade absoluta da ação penal originária a
[trecho intermediário suprimido]
modo que o erro material relativo à data do delito não tem o condão de macular a peça acusatória, máxime porque corrigido o equívoco (REsp n. 1.680.390/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
2. No caso, a portaria que instaurou o inquérito mostra a data de 2005, o boletim de ocorrência do mesmo ano e o laudo de corpo de delito de 2006, o que demonstra ser mero erro material a aposição do ano de 2008 na denúncia, insuficiente para configurar sua inépcia, porquanto todos os fatos e suas circunstâncias foram bem narrados na exordial acusatória, permitindo plenamente a ampla defesa.
..
(AgRg no REsp n. 1.702.242/BR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.