DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLIGTON LOPES DE OLIVEIRA, preso preventivame… — HC HC 1102318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLIGTON LOPES DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n.
- 1502459-13.2026.8.26.0446, da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - comarca de Piracicaba/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/5/2026, denegou o HC n.
- Alega, em síntese: a substituição da prisão por domiciliar em razão do paciente ser portador de tuberculose grave e soropositivo (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WELLIGTON LOPES DE OLIVEIRA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Processo n. 1502459-13.2026.8.26.0446, da Vara Regional das Garantias da 4ª RAJ - comarca de Piracicaba/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/5/2026, denegou o HC n. 2048337-78.2026.8.26.0000.
Alega, em síntese: a substituição da prisão por domiciliar em razão do paciente ser portador de tuberculose grave e soropositivo (fl. 231); a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz de supostas condições pessoais favoráveis (fl. 232); e a ausência de fundamentação idônea da custódia preventiva (fl. 232).
Em caráter liminar, pede a soltura, seja por prisão domiciliar, seja por cautelares alternativas (fls. 231/232); e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal
É o relatório.
Do atento exame dos autos observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em elementos concretos extraídos das instâncias ordinárias: variedade de entorpecentes - crack, maconha e cocaína (fls. 148/233); registro de apontamentos em desfavor do paciente (fl. 233); e risco de reiteração delitiva, inclusive pelo histórico desfavorável e pela condição de reincidente em crime doloso, expressamente reconhecida na decisão de primeiro grau (fl. 149). Tais dados foram tomados, inclusive, à luz do art. 312, § 3º, III e IV, do Código de Processo Penal, considerado pelo acórdão para aferição da periculosidade e do risco à ordem pública.
Como se vê, a imposição da prisão preventiva se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, notadamente porque o autuado ostenta apontamentos e reincidência, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte admite a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando o agente ostenta maus antecedentes, reincidência, prática pretérita de atos infracionais, inquéritos em andamento ou ações penais em curso, pois tais circunstâncias evidenciam sua contumácia delitiva e, por conseguinte, sua periculosidade, conforme já reconhecido no AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022.
Quanto à apontada condição de saúde do paciente, não foi o tema objeto do acórdão impugnado, sendo vedada a pretendida supressão de instância.
Indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE DE DROGAS (CRACK, COCAÍNA E MACONHA). APONTAMENTOS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÃO DE SAÚDE NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.