DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JUSTINO DA SILVA… — HC HC 1102335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JUSTINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0202038-75.2022.8.06.0296, conheceu parcialmente do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena, mantendo a condenação (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material, em razão de eventos ocorridos em 30/04/2022.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO JUSTINO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0202038-75.2022.8.06.0296, conheceu parcialmente do recurso defensivo e deu-lhe parcial provimento para redimensionar a pena, mantendo a condenação (fls. 11/48).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do delito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes), em concurso material, em razão de eventos ocorridos em 30/04/2022.
Em 01/04/2024, o Tribunal do Júri proferiu sentença condenatória, fixando a pena total de 44 (quarenta e quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, posteriormente redimensionada pelo acórdão ora impugnado para 44 (quarenta e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Há a informação da interposição de Recursos especial e Extraordinário, os quais restaram inadmitidos, sobrevindo o trânsito em julgado na data de 18/02/2025.
No presente writ, o impetrante alega que a condenação está fundada exclusivamente em testemunhos indiretos, oriundos de fontes anônimas não identificadas e não submetidas ao contraditório, o que, por si, revela inexistência de prova judicializada apta quanto à autoria.
Sustenta que nenhum depoimento colhido em juízo atribuiu, de forma direta, ao paciente a execução dos disparos, destacando que as testemunhas apenas reproduziram informações de terceiros não identificados, enquanto o familiar da vítima referiu conhecimento indireto obtido na Delegacia.
Argumenta que o único declarante com contato direto e próximo aos fatos afirmou não saber quem foi o autor do crime, de modo que a presença pretérita do paciente na companhia das vítimas não supre o elemento autoria.
Ressalta inexistirem elementos técnicos ou materiais individualizadores, tais como reconhecimento pessoal nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, registros audiovisuais recuperados, laudo de confronto balístico, vestígios biológicos, exames de resíduos de disparo ou apreensão de arma que vinculem o paciente ao fato.
Argumenta, ainda, que a soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, protege a escolha entre teses amparadas em prova válida, não servindo como escudo para decisão desprovida de lastro probatório judicializado, sob pena de afronta à presunção de inocência.
Menciona jurisprudência convergente do Tribunal de origem quanto à insuficiência do testemunho indireto para
[trecho intermediário suprimido]
ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.