DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO JEFERSON MARIA, a… — HC HC 1102337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO JEFERSON MARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- 2077307-88.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de estelionato qualificado por fraude eletrônica e associação criminosa, no âmbito dos autos de n.
- 1516923-18.2026.8.26.0454, com origem na Vara Regional das Garantias da Capital.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO JEFERSON MARIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2077307-88.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 12-28).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática de estelionato qualificado por fraude eletrônica e associação criminosa, no âmbito dos autos de n. 1516923-18.2026.8.26.0454, com origem na Vara Regional das Garantias da Capital.
A investigação decorreu de diligências policiais que apontaram a utilização de imóvel como "central clandestina de golpes", com apreensão de diversos cartões bancários, notebooks e celulares, registro visual de conversa associada à prática fraudulenta e de comprovante de transferência via PIX, compatíveis com boletim de ocorrência do mesmo dia, além de notícia de vínculos entre os envolvidos e referência a locação do imóvel para o evento.
O paciente foi preso em flagrante em 24/03/2026, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
A defesa alega que o writ é cabível, com superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de suposta ilegalidade flagrante, e sustenta violação ao princípio da isonomia, com pedido de extensão dos efeitos de decisões favoráveis proferidas na origem em 26/05/2026 e 29/05/2026, as quais teriam beneficiado corréus em situação fático-processual similar, inclusive reincidentes, mediante aplicação de cautelares.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, pois se apoiaria apenas em referência genérica à reiteração delitiva e ao fato de o paciente estar em cumprimento de pena, sem indicação de risco efetivo e contemporâneo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aponta absoluta ausência de indícios mínimos de autoria, afirmando que a imputação decorre da mera presença no local, sem vínculo do paciente com os objetos apreendidos, conversas, documentos ou contas bancárias, o que configuraria erro de identificação e responsabilização objetiva incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ressalta, por fim, condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e paternidade de filhos menores de 12 (doze) anos, e pleiteia substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou por domiciliar por parentalidade, afirmando inexistirem riscos à instrução porque todos os objetos de interesse teriam sido apreendidos.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e garantir ao paciente o direito de responder ao processo em
[trecho intermediário suprimido]
III e VI; e Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 661.801/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, HC n. 741.498/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022; e STJ, HC n. 495.894/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.
(AgRg no HC n. 1.050.118/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada, a denegação da ordem na origem mostra-se em harmonia com os precedentes desta Corte.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.