DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de IGOR AMORIM DE MOURA no… — HC HC 1102342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de IGOR AMORIM DE MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos delitos dos arts.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Sentença que condenou os acusados nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas.
Resultado indicado
Os policiais militares, em seus depoimentos, tanto em sede policial como judicial, sob o crivo do contraditório, afirmaram, de forma coesa e harmônica que, ao adentrarem na comunidade, em local conhecido como ponto de venda droga, logo se depararam com o acusado Carlos Eduardo, na posse de um rádio comunicador.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de IGOR AMORIM DE MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0804291-59.2024.8.19.0003).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73):
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Sentença que condenou os acusados nas penas dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Recurso defensivo requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei de Drogas, o reconhecimento da atenuante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 e a revisão da dosimetria.
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se se há provas da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de associação ao tráfico, (ii) se cabe a desclassificação para o crime do artigo 37 da Lei de Drogas, (iii) se cabe o reconhecimento do tráfico privilegiado, (iv) se deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade de drogas, (v) se cabe a detração para fins de fixação de regime menos gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os depoimentos prestados em sede judicial não deixam dúvidas sobre a materialidade e a autoria do delito de tráfico praticado por ambos os réus.
4. Os policiais militares, em seus depoimentos, tanto em sede policial como judicial, sob o crivo do contraditório, afirmaram, de forma coesa e harmônica que, ao adentrarem na comunidade, em local conhecido como ponto de venda droga, logo se depararam com o acusado Carlos Eduardo, na posse de um rádio comunicador. Como Carlos Eduardo foi rendido, foi possível flagrar Igor, logo a frente, na posse dos entorpecentes e de um rádio comunicador.
5. Tendo os Policiais Militares apresentado versão objetiva e contundente sobre como se deram os acontecimentos que redundaram na prisão dos acusados e na apreensão das drogas e do rádio transmissor, em sede inquisitorial e na presença da autoridade judiciária, deve-se dar total crédito aos seus depoimentos. Súmula 70, TJRJ.
6. Toda prova leva a crer que o
[trecho intermediário suprimido]
33, § 4º;
CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 1.030.367/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
8/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.003.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp 1.995.806/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10/5/2022; STJ, HC 951.446/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 14/5/2025.
(AgRg no HC n. 1.018.972/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Por fim, inviável a fixação do regime de cumprimento de pena mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da quantidade de pena aplicada e da valoração negativa da circunstância referente à quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.