DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON ALVES VIEIRA, contra ato do Tribunal de… — HC HC 1102345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON ALVES VIEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando morosidade e ausência de movimentação processual, com constrangimento ilegal por prisão além do tempo previsto em lei, e requer o relaxamento da custódia.
- Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, nos termos do art.
- 1001245-38.2023.8.11.0035, da Vara Única de Alto Garças/MT.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILSON ALVES VIEIRA, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1047827-36.2025.8.11.0000.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, afirmando morosidade e ausência de movimentação processual, com constrangimento ilegal por prisão além do tempo previsto em lei, e requer o relaxamento da custódia.
Pede, em liminar, a soltura; e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, nos termos do art. 648, II, do CPP (fls. 3/6) - Autos n. 1001245-38.2023.8.11.0035, da Vara Única de Alto Garças/MT.
É o relatório.
Infere-se dos autos que a ação penal apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, lavagem de capitais e falsidade ideológica, envolvendo organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e utilização de empresas de fachada para a atividade ilícita.
O Tribunal de origem manteve a prisão pr eventiva para garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta dos fatos. Afastou as alegações de violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP e de excesso de prazo, em razão da complexidade do feito e da pluralidade de investigados, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem. Não verifico o alegado excesso de prazo. Na hipótese, a tramitação processual foi impactada por sucessivos declínios de competência, conflito de competência e pela complexidade da investigação, que envolve pluralidade de investigados e a apuração de organização criminosa supostamente voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de capitais. Ausente demonstração de desídia estatal, não há falar em constrangimento ilegal.
A corroborar: AgRg no HC n. 1.043.067/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
De mais a mais, a custódia cautelar permanece devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelas circunstâncias do caso, notadamente pelos indícios de atuação estruturada dos investigados, com divisão de tarefas, utilização de caminhões e empresas de fachada, além de suposto vínculo estável voltado à prática de tráfico de drogas e à ocultação de capitais, em conformidade com os requisitos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 233.368/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE CAPITAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. CONFLITOS E DECLÍNIOS DE COMPETÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.