DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADRIANA SERAF… — HC HC 1102361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADRIANA SERAFIM HILÁRIO TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Execução da Pena n.
- Conforme se extrai dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC declarou remido 1 dia de pena da paciente pela conclusão de curso profissionalizante "curso básico de serviços gerais de peças jeanswear", ofertado pela empresa Ufoway Denim Brasil, com carga horária total de 12 horas (fls.
- Interposto agravo de execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, para revogar a remição anteriormente reconhecida, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos da Resolução n.
- 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e de certificação por autoridade educacional competente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de ADRIANA SERAFIM HILÁRIO TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos da Execução da Pena n. 0003189-29.2013.8.24.0020.
Conforme se extrai dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Criciúma/SC declarou remido 1 dia de pena da paciente pela conclusão de curso profissionalizante "curso básico de serviços gerais de peças jeanswear", ofertado pela empresa Ufoway Denim Brasil, com carga horária total de 12 horas (fls. 23).
Interposto agravo de execução penal pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu-lhe provimento, para revogar a remição anteriormente reconhecida, ao fundamento de ausência de comprovação dos requisitos da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça e de certificação por autoridade educacional competente (fls. 60-63).
A impetrante sustenta, em síntese, que a cassação da remição por supostas insuficiências formais do certificado contraria a correta interpretação do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, devendo prevalecer leitura extensiva e finalística que favoreça a ressocialização, à luz do princípio da fraternidade. Entende ser suficiente a comprovação da conclusão do curso profissionalizante com carga horária de 12 horas (fls. 6-8).
Ao final, postula a concessão da ordem para reconhecer a idoneidade do certificado de conclusão do curso profissionalizante "curso básico de serviços gerais de peças jeanswear" e restabelecer a remição de 1 dia de pena da paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, o que é todo inviável no âmbito do habeas corpus.
5. Ordem dene gada." (HC n. 462.379/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019).
No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou o benefício por entender ausentes os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento, pois " não há qualquer informação sobre os dias de realização do curso, os objetivos, as avaliações eventualmente aplicadas, o corpo docente e o projeto pedagógico", "sem qualquer vinculação com o MEC ou outra autoridade educacional (..) e não autorizado diretamente como atividade de estudo pela Administração Prisional, tampouco por ela fiscalizado." (e-STJ, fls. 60-61)
Tal situação , demonstra a impossibilidade de concessão do benefício, de acordo com o disposto na legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.