DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON D AJUDA COS… — HC HC 1102365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON D AJUDA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Jefferson D Ajuda Costa, condenado por estelionato, alegando ausência de representação formal das vítimas e pleiteando extinção da punibilidade por decadência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON D AJUDA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2042462-30.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Representação da vítima. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Jefferson D Ajuda Costa, condenado por estelionato, alegando ausência de representação formal das vítimas e pleiteando extinção da punibilidade por decadência.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de procuração ou documento formal de representação das vítimas impede a persecução penal e justifica a extinção da punibilidade.
III. Razões de Decidir
3. A representação da vítima para crimes de estelionato não exige formalidades específicas, sendo suficiente o registro de boletim de ocorrência e o comparecimento em juízo.
4. A jurisprudência reconhece que a demonstração inequívoca do interesse da vítima em processar o autor do fato é suficiente para a representação.
5. A matéria deve ser examinada em recurso de apelação pendente, não cabendo habeas corpus como substituto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A representação da vítima não exige formalidades específicas, bastando o comportamento inequívoco de interesse em processar. 2. Habeas corpus não substitui recurso de apelação pendente de julgamento."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da ação penal por ausência de condição específica de procedibilidade no crime de estelionato, decorrente do vício de iniciativa processual na representação das pessoas jurídicas ofendidas.
Sustenta a ilegitimidade ativa das manifestações de vontade apresentadas por supostos representantes sem lastro documental idôneo, o que torna juridicamente ineficaz o ato de representação em nome das empresas do Grupo O Boticário.
Assevera a ocorrência de decadência da pretensão punitiva, porquanto ultrapassado o prazo de 6 meses para o exercício válido da representação, contado do conhecimento da autoria, sendo inviável a regularização posterior.
Defende que, tratando-se de
[trecho intermediário suprimido]
inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.