DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CABRAL DA SILVA DIAS em que se aponta com… — HC HC 1102367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CABRAL DA SILVA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que o ato coator não conheceu do writ por suposta reiteração, embora a impetração veicule fato superveniente e fundamentos diversos do anterior, caracterizando distinguishing e negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, a fixação do termo final da prescrição da pretensão executória em 01/06/2029, mesmo que por extensão dos efeitos do benefício concedido a corréu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE CABRAL DA SILVA DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2118854-11.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que o ato coator não conheceu do writ por suposta reiteração, embora a impetração veicule fato superveniente e fundamentos diversos do anterior, caracterizando distinguishing e negativa de prestação jurisdicional.
Discorre que o juízo de origem, após declarar esgotada sua jurisdição, praticou ato em 13/03/2023 para expedir novo mandado de prisão e alongar sua validade até 01/0/.2031, o que configuraria nulidade absoluta por incompetência funcional, em razão da preclusão pro judicato e da inovação processual prejudicial ao paciente.
Argumenta que há quebra de isonomia em relação ao corréu Hudson, cujo mandado teve termo final balizado para 2029, impondo-se a aplicação do art. 580 do CPP para equalizar situações idênticas decorrentes do mesmo título condenatório.
Defende que o trânsito em julgado para a acusação em 02/06/2017 fixa o termo inicial da prescrição da pretensão executória, resultando na consumação em 01/06/2029, de modo que a prorrogação do mandado para 2031 afronta a tese firmada no Tema 788 do Supremo Tribunal Federal a e a modulação de efeitos mencionada pela impetrante.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão. No mérito, pretende, além da confirmação da liminar, a fixação do termo final da prescrição da pretensão executória em 01/06/2029, mesmo que por extensão dos efeitos do benefício concedido a corréu.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.