DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE CARREIRO DO NASCIMENTO NETO, preso prevent… — HC HC 1102372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE CARREIRO DO NASCIMENTO NETO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Process o n.
- 0207779-69.2026.8.06.0001, da 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia da comarca de Fortaleza/CE).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 12/5/2026, conheceu do writ e denegou a ordem (HC n.
- 319 do Código de Processo Penal; condições pessoais favoráveis como suporte à substituição da prisão por cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE CARREIRO DO NASCIMENTO NETO, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de drogas (Process o n. 0207779-69.2026.8.06.0001, da 17ª Vara Criminal - Vara de Audiências de Custódia da comarca de Fortaleza/CE).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que, em 12/5/2026, conheceu do writ e denegou a ordem (HC n. 0623853-39.2026.8.06.0000) (fls. 16/17 e 24/27).
Alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, porque o acórdão teria se limitado a invocar gravidade do crime, garantia da ordem pública e risco de reiteração; falta de contemporaneidade do periculum libertatis, sem demonstração de risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal; inidoneidade de presumida vinculação a organização criminosa e uso indevido de procedimento criminal em curso como fundamento autônomo de reiteração delitiva; ausência de exame individualizado das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; condições pessoais favoráveis como suporte à substituição da prisão por cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, amparada na gravidade concreta do delito aferida na quantidade e variedade de drogas apreendidas, consistentes em 0,7 g de maconha, 20 g de cocaína e 279 g de crack (fl. 69).
Com efeito, a conclusão das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
E, ainda: RHC n. 222.751/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN 9/12/2025; e AgRg no HC n. 1.037.084/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 16/12/2025.
Some-se, ainda, que o Magistrado de primeiro grau destacou o risco de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (0,7 G DE MACONHA, 20 G DE COCAÍNA E 279 G DE CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.