DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ANTONIO LAMBERT… — HC HC 1102374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ANTONIO LAMBERTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, prevista no art.
- Segundo a inicial, o cumprimento da reprimenda teve início em 01/06/2021, com termo para cumprimento da pena em 24/10/2031, sendo o réu primário.
- Na execução penal, foi formulado pedido de progressão de regime, ao qual o Juízo singular condicionou a realização de exame criminológico, determinando a feitura de laudos psicológico e social, com quesitos específicos e juntada de boletim informativo e atestado de conduta carcerária.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ANTONIO LAMBERTI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0037751-24.2025.8.26.0041 .
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, prevista no art. 121, § 2º, I, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Segundo a inicial, o cumprimento da reprimenda teve início em 01/06/2021, com termo para cumprimento da pena em 24/10/2031, sendo o réu primário.
Na execução penal, foi formulado pedido de progressão de regime, ao qual o Juízo singular condicionou a realização de exame criminológico, determinando a feitura de laudos psicológico e social, com quesitos específicos e juntada de boletim informativo e atestado de conduta carcerária. Interposto agravo em execução, o TJSP manteve a exigência do exame.
A defesa alega que o paciente preenche o requisito objetivo para a progressão, pois já resgatou o lapso temporal exigível, e satisfaz o requisito subjetivo, por ostentar bom comportamento carcerário, sem registro de falta grave no último ano, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
Sustenta que a determinação do exame criminológico foi imposta sem fundamentação concreta e com base em razões genéricas, apoiadas na gravidade em abstrato do delito, na quantidade de pena remanescente e na possibilidade de reiteração criminosa, o que não atende às particularidades do caso e contraria a orientação de que o exame somente se admite por decisão motivada, conforme a evolução legislativa e jurisprudencial.
Argumenta, ainda, que a Lei n. 13.964/2019 objetivou os parâmetros do requisito subjetivo, ao prever a reaquisição do bom comportamento após 1 (um) ano da falta grave ou antes, após o cumprimento do requisito temporal, de modo que a progressão passou a depender do lapso temporal e da inexistência de falta grave recente.
Aponta, nesse quadro, a desnecessidade do exame criminológico, afirmando que a exigência foi inadequadamente reforçada pelo advento da Lei n. 14.843/2024, cuja aplicação aos fatos anteriores configuraria novatio legis in pejus, vedada pela irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ressalta, por fim, que, mesmo no regime jurídico anterior, a submissão ao exame era excepcional e condicionada a motivação idônea extraída de elementos concretos do comportamento do sentenciado, o que não se verificou nas decisões atacadas.
Requer, liminarmente e no
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie o pleito de progressão de regime com base nos requisitos legais (objetivo e subjetivo) baseando-se em fatos ocorridos no curso da execução, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.