DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de KLEBER ALVES HEINZ - condenado como incurso nos cri… — HC HC 1102380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de KLEBER ALVES HEINZ - condenado como incurso nos crimes de tráfico transnacional de drogas e desobediência (Ação Penal n.
- 5013087-92.2024.4.04.7001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Federal de Londrina/PR, aos argumentos de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, da prova digital extraída dos celulares, e violação ao sigilo das comunicações telefônicas por envio indevido de ligações/mensagens sem ordem judicial.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão formulada na impetração é idêntica à do AREsp n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de KLEBER ALVES HEINZ - condenado como incurso nos crimes de tráfico transnacional de drogas e desobediência (Ação Penal n. 5013087-92.2024.4.04.7001) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da condenação imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Federal de Londrina/PR, aos argumentos de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia, da prova digital extraída dos celulares, e violação ao sigilo das comunicações telefônicas por envio indevido de ligações/mensagens sem ordem judicial.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, a pretensão formulada na impetração é idêntica à do AREsp n. 2.961.957/PR e do HC n. 1.017.426/PR, configurando indevida reiteração de pedidos.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INSURGÊNCIA IDÊNTICA À FORMULADA NO ARESP N. 2.961.957/PR E NO HC N. 1.017.426/PR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.