DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES DOS SAN… — HC HC 1102383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito, previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação.
- O agente permanece recolhido na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite em execução provisória da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Apelação Criminal n. 0803089-51.2024.8.18.0140).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática do delito, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em apelação. O agente permanece recolhido na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite em execução provisória da pena.
A Defesa alega que a condenação está fundada em reconhecimento pessoal nulo, porque realizado em desacordo com o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal.
Sustenta que esse ato viciado não pode servir de base para a persecução penal e para a condenação, por ausência de observância das formalidades legais e por contaminar as demais declarações e elementos que dele derivaram.
Argumenta, ainda, que não há provas autônomas, independentes e judicializadas aptas a sustentar a autoria, pois boletim de ocorrência, relatos da vítima, registros de aplicativos de transporte, relatório policial e termo de reconhecimento de pessoa apenas corroboram a identificação inicial irregular, sem demonstrar autonomia probatória.
Aponta que a Vice-Presidência do Tribunal a quo reconheceu aparente desconformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte, determinando o retorno dos autos para juízo de retratação nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não oferece risco à ordem pública, de modo que a manutenção do cárcere em execução provisória, diante da provável reforma do julgado, configura constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para suspender a execução da pena e colocar o paciente em liberdade, ou substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, até o julgamento definitivo do juízo de retratação. No mérito, pugna para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade a resolução do processo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ademais, a análise detida dos autos revela a inexistência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem.
Portanto, a via eleita é inadequada para a referida análise, devendo a questão ser submetida ao juízo de origem competente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.