DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FREDSON PEREIRA DO VALE, … — HC HC 1102387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FREDSON PEREIRA DO VALE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção de uma sentença excessiva e na ausência de provas concretas do real envolvimento do paciente nos delitos patrimoniais perpetrados.
- Sustenta que a única ligação fática do paciente com a ocorrência foi o empréstimo de sua conta bancária cobrando um percentual, fato que o próprio sentenciado confirmou voluntariamente na fase policial, asseverando, contudo, que desconhecia a origem ilícita do dinheiro e não possuía ciência de quais crimes haviam sido cometidos para obtê-lo.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FREDSON PEREIRA DO VALE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2304656-19.2025.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão e pagamento de 14 (catorze) dias-multa pela suposta prática do crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal.
A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção de uma sentença excessiva e na ausência de provas concretas do real envolvimento do paciente nos delitos patrimoniais perpetrados. Sustenta que a única ligação fática do paciente com a ocorrência foi o empréstimo de sua conta bancária cobrando um percentual, fato que o próprio sentenciado confirmou voluntariamente na fase policial, asseverando, contudo, que desconhecia a origem ilícita do dinheiro e não possuía ciência de quais crimes haviam sido cometidos para obtê-lo.
Argumenta, ainda, que nenhuma testemunha ou vítima reconheceu o paciente, inexistindo elementos probatórios independentes que o coloquem no local dos fatos ou que evidenciem prévio contato com os corréus, motivo pelo qual pugna pela imperiosa aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Aponta que a majoração de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, decorrente do reconhecimento do concurso de agentes, operou-se de forma indevida, pois, como o paciente não tinha conhecimento da empreitada criminosa, estaria descaracterizado o dolo e a necessária unidade de desígnios para a configuração da agravante. Ressalta que o simples fornecimento de número de conta não se mostra crucial para a concretização do crime, de modo que sua atuação deveria, quando muito, ser caracterizada como participação de menor importância.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido da causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do Código Penal) e, por conseguinte, ocorra o imediato redimensionamento das penas impostas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP,
[trecho intermediário suprimido]
NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
Sob idêntico prisma: AgRg no HC 930937/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; AgRg no HC 987996/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; AgRg no HC 977189/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN de 02/06/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.