DECISÃO Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por FERNANDA SULZBACH SILVA, … — HDE HDE 11024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por FERNANDA SULZBACH SILVA, cujo objeto é o ato de alteração de nome proferido pelo Departamento de Registro Civil e Autenticações do Cantão de Genebra, Suíça.
- Em virtude da alteração de nome da requerente, determinou-se a citação por edital de eventuais terceiros interessados (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls.
- Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
Tese jurídica registrada
Homologada a Sentença Estrangeira #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7664
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por FERNANDA SULZBACH SILVA, cujo objeto é o ato de alteração de nome proferido pelo Departamento de Registro Civil e Autenticações do Cantão de Genebra, Suíça.
Em virtude da alteração de nome da requerente, determinou-se a citação por edital de eventuais terceiros interessados (fls. 80-84). Não houve impugnação (fl. 85).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 62-74).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, consta dos autos o ato administrativo (fls. 92) acompanhado de apostila (fl. 93), de tradução oficial (fls. 100-101) e da comprovação de eficácia do ato (fl. 23).
Desse modo, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Cumpre ressaltar que a requerente Fernanda Sulzbach Silva adotou o nome Fernanda Sulzbach Santos (fl. 100).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título administrativo estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.