DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANA SOUSA DOS SANTOS… — HC HC 1102404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANA SOUSA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado como incursa no art.
- 11.343/2006, conforme sentença de 9/4/2026 de fls.
- A Defensoria Pública alega que a paciente é mãe de criança com 11 anos de idade, nascida em 26/10/2014, com prova documental nos autos (Certidão de Nascimento - fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANA SOUSA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme sentença de 9/4/2026 de fls. 22-28.
A Defensoria Pública alega que a paciente é mãe de criança com 11 anos de idade, nascida em 26/10/2014, com prova documental nos autos (Certidão de Nascimento - fl. 42).
Defende que o art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP assegura a substituição da prisão preventiva por domiciliar, dispensando prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Aduz que a decisão questionada viola o princípio da legalidade e a proteção integral da criança prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Assevera que não se verifica hipótese excepcional: o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra descendente e não há circunstância específica que impeça a medida.
Pondera que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ampara a concessão da prisão domiciliar nas condições descritas.
Relata urgência, apontando fumus boni iuris e periculum in mora, por prejuízo ao convívio e ao desenvolvimento do filho menor.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifica-se, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, o Tribunal de origem assim tratou sobre o benefício (fls. 13-14, grifei):
Entendo que a decisão do juízo de primeiro grau é idônea e a paciente, de fato, não faz jus à benesse pretendida.
Como se sabe, o artigo 318, inciso V, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Ainda, não se desconhece a ordem de Habeas Corpus
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.