DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO DE FREITAS DO NA… — HC HC 1102406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO DE FREITAS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso com o art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito da Ação Penal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.03521., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO DE FREITAS DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0051996-95.2021.8.06.0151).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso com o art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito da Ação Penal n. 0051996-95.2021.8.06.0151. Informa-se que o paciente encontra-se recolhido no Centro de Triagem e Observação Criminológica, em Aquiraz/CE, sob prisão preventiva, a qual perdura há mais de 9 (nove) meses.
A Defesa alega que houve constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia, por ausência de justa causa, porque a acusação estaria amparada apenas em um depoimento isolado.
Sustenta que a aplicação do denominado in dubio pro societate na decisão de pronúncia seria incompatível com a presunção de inocência prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Aponta, nesse contexto, que a prova defensiva seria formada por testemunhos convergentes do proprietário e de colegas da pedreira, além de documento e registro de conversas, indicando que o paciente estava trabalhando em Solonópole no momento do fato, bem como por depoimento de terceiro que o teria visto na estrada entre os dois municípios, inviabilizando sua presença em Banabuiú no horário do crime.
Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem, nos Embargos de Declaração n. 0051996-95.2021.8.06.0151/50000, impronunciou o corréu SEBASTIÃO DE OLIVEIRA NOBRE, decisão que teria transitado em julgado, reconhecendo a insuficiência de elementos judicializados mínimos para submeter o acusado ao Júri.
Ressalta que, diante da identidade de situação probatória, deve ser aplicado o efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de motivo não exclusivamente pessoal, garantindo isonomia e coerência no tratamento dos corréus.
Aponta, por fim, excesso de prazo na formação da culpa, por permanecer o paciente preso preventivamente há mais de 9 (nove) meses aguardando diligências não atribuíveis à defesa, e requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata do andamento da ação penal, obstando-se a designação de sessão do Tribunal do Júri ou atos preparatórios, até o julgamento do mérito do writ. Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão da
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Desse modo, não se vislumbra, na hipótese, a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, apto à concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.