DECISÃO MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção e… — HC HC 1102409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa sustenta que há excesso de prazo para a conclusão da primeira etapa do Tribunal do Júri, pois, embora a instrução haja sido encerrada em 17/11/2025, não foi proferida decisão de pronúncia ou impronúncia após 196 dias do fim da instrução.
- Afirma que a demora não é atribuível à defesa, o feito não tem complexidade relevante e o desmembramento em relação ao corréu não justifica a manutenção da custódia.
- Aduz, ainda, que as condições pessoais do paciente são favoráveis e que a prisão preventiva é ilegal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.132748-0/000.
A defesa sustenta que há excesso de prazo para a conclusão da primeira etapa do Tribunal do Júri, pois, embora a instrução haja sido encerrada em 17/11/2025, não foi proferida decisão de pronúncia ou impronúncia após 196 dias do fim da instrução.
Afirma que a demora não é atribuível à defesa, o feito não tem complexidade relevante e o desmembramento em relação ao corréu não justifica a manutenção da custódia. Aduz, ainda, que as condições pessoais do paciente são favoráveis e que a prisão preventiva é ilegal.
Requer o relaxamento da prisão preventiva, ou, alternativamente, a sua revogação com imposição de cautelares.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso dos
[trecho intermediário suprimido]
em abstrato, mas a concreta movimentação processual dos autos, a complexidade da causa e a natureza do ato a ser praticado. Na espécie, cuida-se de processo da competência do Tribunal do Júri, em que a decisão de pronúncia exige do Juízo singular exame minucioso da prova colhida em duas audiências de instrução, além da análise das alegações finais apresentadas pelas partes.
Não há, nesse contexto, nenhum sinal de paralisação ou inércia injustificada: o processo seguiu tramitação regular até a fase de pronúncia, o prazo que se conta desde a conclusão é, a princípio, compatível com a carga cognitiva que esse ato judicial demanda e, segundo a Magistrada de origem, a decisão está em fase de elaboração (fl. 49).
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível à Juíza de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.