DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ MARIANO GUERRERO CREMONEZI no qual se… — HC HC 1102412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ MARIANO GUERRERO CREMONEZI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito de investigação que culminou na denominada "Operação Dom Pablo", tendo sido deferida contra ele a quebra de sigilo de dados telemáticos de sua conta de correio eletrônico mantida na empresa Google e de seus perfis de redes sociais (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem não conheceu da impetração em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido sem prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem, diante da alegação de nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telemático; e (ii) estabelecer se a impugnação da legalidade da produção probatória por meio de habeas corpus configura hipótese de tutela da liberdade de locomoção.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido apenas para determinar seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros quinze dias do primeiro período, ficando a cargo do Juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, também, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ MARIANO GUERRERO CREMONEZI no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0058533-23.2026.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito de investigação que culminou na denominada "Operação Dom Pablo", tendo sido deferida contra ele a quebra de sigilo de dados telemáticos de sua conta de correio eletrônico mantida na empresa Google e de seus perfis de redes sociais (e-STJ fls. 2 e 129/133).
O Tribunal de origem não conheceu da impetração em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 138/139):
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de investigado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no âmbito da denominada "Operação Dom Pablo", contra decisão que deferiu a quebra de sigilo de dados telemáticos vinculados à conta "Google" do paciente em cautelar inominada criminal, sob alegação de ausência de fundamentação concreta, individualizada e proporcional da medida invasiva, com pedido de declaração de nulidade da decisão e desentranhamento das provas derivadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido sem prévia apreciação da matéria pelo juízo de origem, diante da alegação de nulidade da decisão que deferiu a quebra de sigilo telemático; e (ii) estabelecer se a impugnação da legalidade da produção probatória por meio de habeas corpus configura hipótese de tutela da liberdade de locomoção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal reconhece a ocorrência de supressão de instância, pois a defesa impugna diretamente perante o second grau decisão proferida pelo juízo singular sem prévia provocação ou manifestação da autoridade apontada como coatora. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede a apreciação originária de matéria não debatida na instância antecedente, sob pena de violação à competência do juízo natural. 5. A representação policial pela quebra de sigilo de dados telemáticos foi acompanhada de parecer ministerial favorável, fundamentado na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida para apuração de crimes graves e identificação de patrimônio oculto e demais integrantes da organização criminosa. 6. O juízo de origem explicitou que a medida era necessária diante da inexistência de meios investigativos menos gravosos e da relevância dos dados digitais para elucidação da autoria e materialidade
[trecho intermediário suprimido]
firmou-se na jurisprudência a compreensão de que tanto a decisão que determina quanto a que prorroga a quebra do sigilo telefônico devem ser fundamentadas, não sendo admitido que esta última se dê de forma automática. Precedentes.
13. Habeas corpus concedido apenas para determinar seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros quinze dias do primeiro período, ficando a cargo do Juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, também, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário.
(HC n. 349.945/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.