DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINILSON MARINHO DOS SAN… — HC HC 1102426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINILSON MARINHO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Cruz Alta/RS, nos autos do Processo de Execução de Medidas Alternativas nº 8000051- 11.2022.8.21.0011, rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal anteriormente homologado e determinou o arquivamento do feito.
- O Colegiado de origem negou provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal anteriormente homologado e determinou o arquivamento do feito, em razão do descumprimento da condição de reparação do dano à vítima.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDINILSON MARINHO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça de Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Cruz Alta/RS, nos autos do Processo de Execução de Medidas Alternativas nº 8000051- 11.2022.8.21.0011, rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal anteriormente homologado e determinou o arquivamento do feito.
O Colegiado de origem negou provimento ao agravo em execução, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal anteriormente homologado e determinou o arquivamento do feito, em razão do descumprimento da condição de reparação do dano à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de nulidade por ausência de intimação da defesa sobre o pedido de rescisão do acordo, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) a desproporcionalidade da rescisão do acordo, considerando que o agravante cumpriu as condições mais gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade a ser reconhecida, pois foram concedidas múltiplas e sucessivas oportunidades para o adimplemento da totalidade das condições pactuadas, tendo o agravante permanecido inerte mesmo após diversas intimações e prorrogações de prazo.
4. O argumento de desconhecimento da conta bancária para depósito não convence, pois o agravante assumiu o compromisso ao firmar o acordo e poderia ter mencionado essa situação ao oficial de justiça ou procurado a Defensoria Pública ou o cartório judicial.
5. O art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal, ao disciplinar a rescisão do benefício, não prevê necessidade de intimação da defesa para justificar o descumprimento do acordo, determinando apenas que o Ministério Público comunique ao juízo o inadimplemento.
6. Não há desproporcionalidade na rescisão do acordo pelo descumprimento substancial, pois o compromisso com o cumprimento integral é inerente ao benefício concedido, sendo responsabilidade do beneficiário o atendimento de todas as condições.
7. Mesmo não cabendo ao Estado promover busca ativa para adimplemento do ANPP, foram concedidas inúmeras oportunidades ao recorrente e, ainda assim, o descumprimento perdurou, não podendo o Estado beneficiar essa desídia.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
vez que não foi demonstrado erro na comunicação do endereço ou outra justificativa válida.
6. A alegação de demora na execução do acordo não justifica a rescisão, pois o recorrente teve tempo hábil para atualizar seus dados e evitar o descumprimento das obrigações assumidas.
IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO." (RHC n. 190.486/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
De toda forma, no caso, contrariamente ao que alega o impetrante, o Tribunal a quo atestou que o paciente intimado de modo pessoal, a pedido da própria defesa, com determinação expressa de que comprovasse o pagamento dos valores, quedando-se o apenado inerte mesmo após diversas intimações e prorrogações de prazo. Tal comportamento desidioso, de fato, afasta a tese de constrangimento ilegal por ausência de oitiva da defesa antes da rescisão do ANPP
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.