DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR SZWARFUTER COSTA, condenado pelos crimes d… — HC HC 1102434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR SZWARFUTER COSTA, condenado pelos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, caput, do CP), em concurso material, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa (Processo n.
- 1500842-71.2016.8.26.0477, da 2ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IGOR SZWARFUTER COSTA, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do CP), em concurso material, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 dias-multa (Processo n. 1500842-71.2016.8.26.0477, da 2ª Vara Criminal da comarca de Praia Grande/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/10/2025, manteve, em juízo de retratação, o acórdão da apelação criminal, rejeitando a alegada nulidade do reconhecimento e preservando a condenação (fls. 16/21).
Alega a nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e do Tema 1258 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando contradições entre o termo de declarações e o depoimento judicial da vítima e ausência de alinhamento adequado.
Aduz a ausência de dolo na condenação pelo art. 311 do Código Penal.
Defende a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, apontando primariedade, penas-base no mínimo legal e fundamentação genérica, em violação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e à Súmula 440/STJ.
Em caráter liminar, pede a imediata suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura.
No mérito, requer a declaração de nulidade do reconhecimento e a absolvição pelo roubo, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; a absolvição pelo delito do art. 311 do Código Penal por ausência de dolo, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados. Não lhe compete apreciar pedido que, em essência, visa à revisão de acórdão estadual já transitado em julgado.
Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Sem contar que a pretensão defensiva não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório da ação penal para se rediscutir a existência dos crimes
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.861.215/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 12/5/2025.
Quanto ao regime inicial fechado, a pena definitiva é superior a 8 anos, o que afasta a aplicação direta do art. 33, § 2º, b. O quantum da reprimenda torna o pleito materialmente inviável
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO AFASTADA À LUZ DE PROVAS AUTÔNOMAS. DOLO NA ADULTERAÇÃO. POSSE DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR ALTERADO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.