DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de YAGO RENATO GONCALVES PEREIRA - cumprindo pena priv… — HC HC 1102436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de YAGO RENATO GONCALVES PEREIRA - cumprindo pena privativa de liberdade de 31 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em razão de condenações por diversos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa (Execução Penal n.
- 0002580-62.2017.8.16.0009) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal n.
- 4001439-84.2026.8.16.4321), não comporta processamento.
- Ocorre que a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art.
Resultado indicado
Com efeito, busca a impetração o restabelecimento do indulto concedido ao paciente pelo Juízo de Direito da da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ao argumento de que se o decreto traz a possibilidade de indulto mesmo quando há concurso com crimes impeditivos, com muito maior razão esse direito deve ser reconhecido quando há concurso com delitos que são apenas não suscetíveis de uma hipótese de indulto (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de YAGO RENATO GONCALVES PEREIRA - cumprindo pena privativa de liberdade de 31 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em razão de condenações por diversos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa (Execução Penal n. 0002580-62.2017.8.16.0009) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo de Execução Penal n. 4001439-84.2026.8.16.4321), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o restabelecimento do indulto concedido ao paciente pelo Juízo de Direito da da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, ao argumento de que se o decreto traz a possibilidade de indulto mesmo quando há concurso com crimes impeditivos, com muito maior razão esse direito deve ser reconhecido quando há concurso com delitos que são apenas não suscetíveis de uma hipótese de indulto (fl. 5).
Ocorre que a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 é a mesma que este Superior Tribunal tem dispensado à dispositivos legais com teor semelhante, no sentido de que para a concessão de indulto, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas, e não analisadas individualmente, para verificar o cumprimento dos requisitos objetivos (AgRg no HC n. 1.035.032/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025). INDEFERIMENTO. CONSIDERAÇÃO DO SOMATÓRIO DAS PENAS PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. REPRIMENDA S QUE ULTRAPASSAM 12 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, II, DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE FORMA SEGMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.