DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MANOEL DA SILVA… — HC HC 1102441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs apelação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa realizada por guardas municipais, com a consequente absolvição; e (ii) subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena para promover a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, afastando-se aumento superior a 1/6 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MANOEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503761-16.2025.8.26.0510.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 114-122).
A defesa interpôs apelação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento ao recurso (fls. 133-142).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal sem justa causa realizada por guardas municipais, com a consequente absolvição; e (ii) subsidiariamente, revisar a dosimetria da pena para promover a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, afastando-se aumento superior a 1/6 (fls. 4-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se limita à possível ocorrência de coação ilegal decorrente do uso de provas obtidas por meio de busca pessoal sem justa causa, realizada por guardas municipais, assim como pela desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à ausência de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão (fls. 4-11).
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante.
O acórdão impugnado (fls. 133-142) restou assim fundamentado:
..
Poder-se-ia dizer que os guardas municipais extrapolaram sua competência se estivessem fazendo diligências ostensivas, investigativas e específicas a respeito de algum fato. Contudo, não foi isso que aconteceu.
No caso em exame, os
[trecho intermediário suprimido]
à dosimetria da pena, as instâncias originárias promoveram a compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, fixando, ao final, o regime inicial fechado, com fundamento nos artigos 33, § 3º, e 59 do Código Penal Brasileiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a compensação parcial é medida adequada quando a reincidência se apresenta de forma múltipla, permitindo maior rigor na fixação do regime inicial.
No mesmo sentido: "Não há desproporcionalidade na aplicação da fração de 1/6 em razão da compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da multirreincidência (AgRg no AREsp n. 2.337.712/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 5/4/2024).
Assim, não verifico a presença de coação ilegal ou teratologia que desafie a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.