DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR TAVARES DE ARAUJ… — HC HC 1102446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR TAVARES DE ARAUJO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que em desfavor do paciente foram fixadas medidas protetivas de urgência.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- José Padua Medeiros Neto impetrou habeas corpus em favor de J.T. de A.F., solicitando a suspensão das medidas protetivas de urgência decretadas contra o paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIR TAVARES DE ARAUJO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2068561-37.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que em desfavor do paciente foram fixadas medidas protetivas de urgência.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Dr. José Padua Medeiros Neto impetrou habeas corpus em favor de J.T. de A.F., solicitando a suspensão das medidas protetivas de urgência decretadas contra o paciente. Alega que as medidas foram baseadas em fatos já rejeitados anteriormente e que não há risco à integridade da vítima. Argumenta que a decisão desconsiderou depoimentos e documentos apresentados pela defesa. 2. O habeas corpus é cabível para salvaguardar a liberdade de locomoção, sendo excepcional seu uso para outras garantias. 3. A decisão que decretou as medidas protetivas cumpre os requisitos formais e foi motivada adequadamente. Não há ilegalidade flagrante que justifique o conhecimento do habeas corpus. 4. Impetração não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta cabimento excepcional diante de constrangimento ilegal manifesto decorrente de medidas protetivas que restringem a liberdade de locomoção do paciente.
Sustenta que a ilegalidade pode ser aferida por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, notadamente pela sequência de indeferimento anterior, manifestações ministeriais e depoimentos policiais.
Assevera ausência de fato novo idôneo no segundo pedido de medidas protetivas, formulado imediatamente após a negativa anterior, com mera requalificação dos mesmos eventos.
Argui desproporcionalidade das cautelas impostas afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato em face do acervo documental e do contexto de curatela patrimonial deferida em ação de família.
Defende que o acórdão impugnado confundiu controle de legalidade por revaloração jurídica de fatos incontroversos com indevido revolvimento probatório, inviabilizando o exame da flagrante ilegalidade.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos das medidas protetivas impostas nos autos n. 1501146-06.2026.8.26.0482 e, no mérito, a concessão da ordem para cassá-las por ilegalidade; subsidiariamente, pugna pela adequação proporcional das restrições.
É o relatório.
Decido.
Verifico que a
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.