DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA DE ALMEIDA, aponta… — HC HC 1102454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 686 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art.
- O acórdão impugnado manteve a sentença e a fixação do regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Apelação Criminal n. 0038382-57.2018.8.16.0019.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 11 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 686 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, todos do Código Penal. O acórdão impugnado manteve a sentença e a fixação do regime fechado. Operou-se o trânsito em julgado da condenação, com a consequente expedição de mandado de prisão.
A defesa alega que a paciente sofre constrangimento ilegal ante a manutenção do regime fechado, invocando o princípio da intranscendência da pena e o postulado da proteção integral. Sustenta que a paciente possui um filho adolescente de 16 anos, o qual depende exclusivamente dela para o seu sustento material e afetivo, uma vez que o pai biológico não o reconheceu e os avós não possuem condições de assumir a guarda. Argumenta que a submissão ao cárcere no regime fechado causará desamparo e prejuízos irreparáveis ao menor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão no que tange ao recolhimento em regime fechado, garantindo-se o cumprimento provisório no regime semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar humanitária. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para alterar o regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
reprimenda acima de 8 anos e fixada a pena-base acima do mínimo legal, não se pode falar em regime diverso do fechado, em atenção ao artigo 33, §2º, alínea "a", do CP.
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5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.911.663/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Ainda sob esse prisma, no tocante ao pedido de prisão domiciliar humanitária ou abrandamento do regime pela existência de filho adolescente, o crime foi cometido com grave ameaça e violência à pessoa, circunstância impeditiva que afasta a concessão automática de benefícios excepcionais de execução penal, mesmo sob a ótica da proteção integral. Cumpre registrar que o pleito superveniente calcado em contexto fático familiar deve ser originariamente submetido ao Juízo da Execução, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.