DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEAN MARCEL DO… — HC HC 1102464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEAN MARCEL DOS SANTOS BUENO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa.
- Em 19/9/2021, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEAN MARCEL DOS SANTOS BUENO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 777 dias-multa. Em 19/9/2021, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.
Interposta revisão criminal, foi indeferida. Eis a ementa do julgado:
"Revisão criminal - Tráfico de drogas - Nulidade - Quebra da cadeia de custódia - Policial que atendeu uma ligação no celular do peticionário no momento do flagrante - Ilegalidade - Inocorrência - Pedido indeferido." (e-STJ, fl. 839)
Neste writ, a defesa pretende, em síntese, (i) o reconhecimento da nulidade da condenação pela quebra da cadeia de custódia da prova, pois durante o flagrante os policiais atenderam o celular do paciente sem autorização judicial e sem autorização do proprietário; e (ii) a redução do aumento da pena-base de 1/3 para 1/6.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena.
O Tribunal a quo deixou indeferiu a revisão criminal nos seguintes termos:
"Como se sabe, é pressuposto do atendimento da revisão criminal que a decisão impugnada seja contrária ao texto expresso da lei penal, ou à evidência dos autos. Bem por isso, se existem elementos probatórios a favor e contra a condenação e se a sentença se funda em alguns deles, não se pode dizer que é
[trecho intermediário suprimido]
de sentença, órgão jurisdicional competente para apreciar os crimes conexos aos dolosos contra a vida.
4. Não há ilegalidade manifesta no reconhecimento da qualificadora objetiva do meio que dificultou a defesa da vítima em caso de crime cometido com dolo eventual, é lícito ao conselho de sentença que assim decida, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
5. Caso em que o agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo regimental, razão pela qual se aplica, por analogia e na linha da jurisprudência desta Casa, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 971.147/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.