DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN ALEXANDRE DA SILVA AMARAL em que se apon… — HC HC 1102478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN ALEXANDRE DA SILVA AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- REGIME FECHADO FIXADO NO APELO CONTRARIAMENTE AO TEXTO LEGAL.
- O peticionário foi condenado por concorrer à prática do crime de roubo pelo corréu.
- A pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, alterado no acórdão da apelação ministerial para fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KEVIN ALEXANDRE DA SILVA AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME FECHADO FIXADO NO APELO CONTRARIAMENTE AO TEXTO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. Caso em Exame
1. O peticionário foi condenado por concorrer à prática do crime de roubo pelo corréu. A pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, alterado no acórdão da apelação ministerial para fechado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada ilegalidade na imposição do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu e a pena-base fixada no mínimo legal.
III. Razões de Decidir
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.
4. A decisão de alterar o regime prisional para fechado foi fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, considerando a motivação torpe, bem como o fato de ter instigado e dirigido a conduta do réu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido de revisão criminal indeferido.
Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas sem novas evidências. 2. A decisão de alterar o regime prisional foi devidamente fundamentada com base na maior reprovabilidade da conduta, ausente ilegalidade.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 621; Código Penal, art. 33.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 913.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 830.391/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/8/2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em concurso de agentes, com agravantes dos arts. 61, II, a, e 62, I e II, do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a alteração do regime inicial para o fechado teria sido imposta com base em fundamentação genérica e juízos subjetivos sobre a personalidade do paciente, sem amparo em circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, contrariando o art. 93, IX, da Constituição e o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
Afirmam que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o paciente primário, não haveria
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.