DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RUGENSKI DA … — HC HC 1102479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RUGENSKI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a confissão parcial, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 550 dias-multa.
- Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de nulidade processual absoluta, argumentando que a condenação está baseada em provas ilícitas obtidas mediante busca domiciliar sem consentimento válido e sem a devida observância das garantias constitucionais, configurando violação de domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME RUGENSKI DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Apelação n. 0027251-41.2025.8.16.0019.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a confissão parcial, redimensionando a reprimenda para 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 550 dias-multa.
Nas razões deste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de nulidade processual absoluta, argumentando que a condenação está baseada em provas ilícitas obtidas mediante busca domiciliar sem consentimento válido e sem a devida observância das garantias constitucionais, configurando violação de domicílio.
Requer, liminarmente, seja concedido ao paciente o direito de aguardar o julgamento definitivo do writ em liberdade. No mérito, pugna pela absolvição do acusado.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De
[trecho intermediário suprimido]
fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
5. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.995/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.