DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI em que se aponta … — HC HC 1102480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- Argumentam que, diante da fragilidade técnica reconhecida no laudo oficial, a prova digital não pode ser valorada isoladamente, devendo ser apreciada com reservas e não exibida aos jurados, sob pena de afronta aos princípios da imparcialidade, legalidade e contraditório.
- Pugnam, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para esclarecimentos complementares quanto à preservação dos metadados, eventual recompressão, validação da integridade temporal e identificação de eventuais edições ou supressões.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL NASCIMENTO FERRACINI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2134370-71.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, do CP.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, em razão do indeferimento de diligências técnicas imprescindíveis para aferir a autenticidade, integridade e confiabilidade da única prova digital apresentada pela acusação, notadamente sobre metadados, recompressão, integridade temporal e eventuais cortes ou descontinuidades da mídia.
Alegam que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal e que a mídia audiovisual é ilícita, pois não há documentação completa da origem primária do arquivo, apreensão do dispositivo original, método técnico de extração, preservação dos metadados e formalização das etapas de coleta, armazenamento e transferência, somando-se o "ALERTA" do Instituto de Criminalística indicando tratar-se de vídeo reenviado/exportado por aplicativo WhatsApp, sem garantia de correspondência com o arquivo bruto.
Argumentam que, diante da fragilidade técnica reconhecida no laudo oficial, a prova digital não pode ser valorada isoladamente, devendo ser apreciada com reservas e não exibida aos jurados, sob pena de afronta aos princípios da imparcialidade, legalidade e contraditório.
Pugnam, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para esclarecimentos complementares quanto à preservação dos metadados, eventual recompressão, validação da integridade temporal e identificação de eventuais edições ou supressões.
Requerem, liminarmente, a suspensão do encerramento da instrução até o exame do habeas corpus. E, no mérito, a declaração de inadmissibilidade da prova digital com seu desentranhamento e reconhecimento de ilicitude. Subsidiariamente, pugnam pela valoração da mídia com reservas e vedação de exibição aos jurados, bem como pela requisição de esclarecimentos complementares ao Instituto de Criminalística.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.