DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELDER GUIMARAES RAMOS em que se aponta como a… — HC HC 1102485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELDER GUIMARAES RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, a 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e multa, no âmbito da Operação Borborema II, que investigou associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de entorpecentes (e-STJ fls.
- O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HELDER GUIMARAES RAMOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0254841-80.2013.8.15.0011).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, c/c o art. 40, V, e no art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, a 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e multa, no âmbito da Operação Borborema II, que investigou associação criminosa interestadual voltada ao tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 41/68).
O Tribunal a quo negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 10/22).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa fazer o paciente jus à extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 525.698/PB.
Requer, assim, o redimensionamento da pena (e-STJ fl. 7).
Informações prestadas (e-STJ fls. 111/115 e 119/123).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso deste se conheça, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 130/136).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O peticionário, embora denunciado em concurso com o paciente do presente mandamus, teve o feito desmembrado, em virtude de sua não localização para ser intimado. Nesse contexto, o peticionário não consta da sentença nem do acórdão analisados nos presentes autos, não sendo possível se falar em mesma situação fático-processual.
"Inexiste identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão .. . Paciente que responde a ação penal diversa daquela que foi objeto do acórdão examinado por esta Corte" (HC 133.328 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20/10/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no PExt no HC 518.301/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020.)
À vista do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.