DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILTON OLIVEIRA DE JES… — HC HC 1102491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILTON OLIVEIRA DE JESUS, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 12 anos e 3 meses de reclusão, pela prática de crime de atentado violento ao pudor cujo cumprimento findará apenas em 2033.
- O Tribunal de origem manteve a decisão do Juiz da execução que determinou o exame criminológico como condição para a progressão de regime.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de AILTON OLIVEIRA DE JESUS, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003255-77.2026.8.26.0996).
Consta nos autos que o paciente cumpre pena total de 12 anos e 3 meses de reclusão, pela prática de crime de atentado violento ao pudor cujo cumprimento findará apenas em 2033.
O Tribunal de origem manteve a decisão do Juiz da execução que determinou o exame criminológico como condição para a progressão de regime.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 e a obrigatoriedade do exame criminológico na análise da progressão de regime; e (ii) determinar a progressão ao regime semiaberto (fls. 4-12).
As informações foram prestadas, às fls. 90-93 e 94-104.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus, no parecer de fls. 107-112.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste na busca pela progressão de regime, independentemente da realização de exame
[trecho intermediário suprimido]
concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019.
18. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício, nos termos do art. 192 do RISTF, para determinar a manutenção dos benefícios de saídas temporárias e trabalho externo originalmente concedidos no Processo nº 4400307-66.2020.8.13.0134, da Vara de Execuções Penais, de Cartas Precatórias Criminais e do Tribunal do Júri da Comarca de Ipatinga/MG.
A despeito d as considerações acima, contudo, verifico que os autos n. 0001432-54.2021.8.26.0152 já constam com a juntada do exame que aqui se buscava evitar: "19/06/2026 - Ato Ordinatório - Intimação - Portal - SAP - Laudos e Relatórios Médicos-Sociais-Psicológicos - Intimação Ministério Público" (grifei).
Desse modo, tem-se que houve a perda do objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.