DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DILSON ALVES DA SILVA NETO contra acórdão do T… — HC HC 1102496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DILSON ALVES DA SILVA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de estelionatos compostos pela fraude eletrônica (art.
- 171, § 2º-A, do Código Penal), por 16 vezes, tendo sido inserido a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 dias-multa.
- A custódia cautelar havia sido decretada em 12/07/2024, e, posteriormente, vencida por medidas cautelares diversas, dentre as quais a decisão de uso de redes sociais, por liminar do Superior Tribunal de Justiça proferida em 27/11/2024 e confirmada pela Quinta Turma.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DILSON ALVES DA SILVA NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5106395-13.2026.8.21.7000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de estelionatos compostos pela fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), por 16 vezes, tendo sido inserido a pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 100 dias-multa. A custódia cautelar havia sido decretada em 12/07/2024, e, posteriormente, vencida por medidas cautelares diversas, dentre as quais a decisão de uso de redes sociais, por liminar do Superior Tribunal de Justiça proferida em 27/11/2024 e confirmada pela Quinta Turma. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve as notificações e os apenamentos, negando provimento aos recursos.
A defesa ajuizou, perante o Tribunal de origem, cautelar inominada para o reexame da medida cautelar de ordenação de uso de redes sociais, alegando, em síntese, sua desproporcionalidade em vista do risco processual delimitado na ação penal e a interferência direta na atividade profissional do paciente; a ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram a restrição; e o excesso de prazo na manutenção da cautelar.
O Tribunal a quo julgou improcedente o pedido, apontando a gravidade dos fatos e o risco fundado de reiteração delitiva, destacando que as fraudes foram perpetradas por meio de redes sociais, tendo elementos de que esse instrumento voltou a ser utilizado para outras condutas, e que a explicação já confirmada reforça os fundamentos que sustentaram a necessidade de prisão preventiva e, por consequência, das cautelares impostas pelo STJ.
No presente writ, a defesa sustenta que a proibição absoluta de uso de redes sociais é confortável e desproporcional ao risco processual acautelado e compromete o livre exercício da atividade profissional do paciente, influenciador digital e humorista.
Aduz a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelosa, uma vez que os fatos remontam a 2022 e não há notícias de descumprimentos ou reiterações desde a concessão da liberdade.
Afirma, ainda, excesso de prazo na manutenção da cautelar, que se prolonga há mais de um ano e meio, sem demonstração atual e individualizada de necessidade.
Diante disso, pede a revogação da medida cautelar de proibição de uso de redes sociais. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por restrição específica e proporcional, limitada à colocação de divulgação, em redes sociais, de sites analógicos às
[trecho intermediário suprimido]
temporal das cautelares, sem demonstração do desapare cimento dos fundamentos que as justificaram, não configura excesso de prazo. Também pontuou que o processo não está paralisado: houve condenação, julgamento da apelação e o feito se encontra em fase de processamento do recurso especial defensivo, o que afastaria prolongamento indevido da persecução penal.
Portanto, igualmente correta a conclusão de inexistência de excesso de prazo, uma vez que a marcha processual segue regular e não houve esvaziamento dos fundamentos cautelares.
Conclusão. À míngua de flagrante ilegalidade, tendo o Tribunal de origem apresentado fundamentação idônea e atual para a manutenção da medida cautelar de proibição de uso de redes sociais, direcionada ao instrumento nuclear dos delitos e da reiteração, e considerando a superveniência de verificação confirmada
Ante o exposto, nego com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.