DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDREK BRUM DE MATOS em que se aponta como at… — HC HC 1102507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDREK BRUM DE MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Sentença que condenou o apelante Victor pela prática dos crimes previstos no art.
- 180, caput, três vezes, do Código Penal; art.
- 329 do Código Penal, em concurso material, à pena total de 06 (seis) anos de reclusão;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WENDREK BRUM DE MATOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. Sentença que condenou o apelante Victor pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, três vezes, do Código Penal; art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 329 do Código Penal, em concurso material, à pena total de 06 (seis) anos de reclusão; 02 (dois) meses de detenção, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Já o recorrente Wendrek foi condenado pelos crimes do art. 180, caput, três vezes, do Código Penal e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material, resultando a som das penas em 06 (seis) anos de reclusão, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixado o regime inicial semiaberto para ambos. O pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade e a autoria dos crimes estão sobejamente demonstradas no conjunto probatório, em especial, registro de ocorrência, autos de apreensão, laudos de exame em arma de fogo e munições, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Crimes de receptação. Os réus adquiriram e transportavam, no momento da abordagem policial, três objetos que sabiam ser produto de crimes, quais sejam, duas armas de fogo e uma motocicleta. Não se trata de uma única ação voltada ao transporte/aquisição de um conjunto de bens, mas sim de três condutas praticadas em momentos diferente destinadas a objetos distintos (duas armas e um motocicleta), todos sabidamente roubados, o que impõe o cúmulo material das penas, conforme preceitua o art. 69 do Código Penal. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Descabido o pleito de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte de arma de fogo, por se tratar de condutas diversas e praticadas com desígnios autônomos. São delitos autônomos, com bens jurídicos distintos: a receptação protege o patrimônio e o porte ilegal protege a incolumidade pública, consumando-se em momentos diferentes. Crime de resistência. No momento da colisão da moto com a viatura da polícia, o réu VICTOR saltou do veículo e tentou fugir, apontando a arma de fogo que estava em sua posse na direção dos policiais, a fim de evitar a prisão em flagrante, o que exigiu um disparo por parte do policial para se defender. No caso, está presente a elementar da grave ameaça prevista para o tipo penal em questão. Dosimetria irretocável. As penas iniciais de todos os delitos foram fixadas no
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.